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Aposentadoria por Incapacidade Permanente na Indústria Alimentícia: O adicional de 25% e a Súmula 440 do TST

há 9 minutos
3 min de leitura

Entenda o acréscimo legal para segurados que necessitam de cuidadores, a obrigatoriedade da manutenção do plano de saúde corporativo e a isenção de imposto de renda.



A gravidade dos riscos operacionais inerentes ao parque industrial de alimentos e bebidas nos municípios da base do STIABVALE, no Vale do Ribeira e na Baixada Santista, envolve a convivência com maquinários pesados de corte, caldeiras de alta pressão, câmaras frigoríficas por amônia e esforço repetitivo extremo. Em situações críticas, acidentes do trabalho típicos ou patologias osteomusculares severas causam lesões irreversíveis que consolidam a incapacidade total e definitiva para o exercício de qualquer atividade laborativa.


Nesses cenários, a Previdência Social concede a Aposentadoria por Incapacidade Permanente (regulamentada pelos Artigos 42 a 47 da Lei Federal Nº 8.213/1991).


Contudo, a concessão do benefício previdenciário costuma ser acompanhada de práticas patronais ilícitas, como o cancelamento unilateral do plano de saúde corporativo ou a omissão quanto ao direito do aposentado de pleitear adicionais financeiros quando há perda da autonomia física pessoal.


A conjugação do Artigo 45 da Lei Federal Nº 8.213/1991 com a jurisprudência vinculante da Súmula Nº 440 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) assegura amparo econômico e médico vitalício ao trabalhador acidentado.


Detalhamento dos Direitos e Impactos para a Categoria


A tutela jurídica do aposentado por incapacidade permanente apoia-se em quatro garantias legais consolidadas:


  1. O Adicional de 25% da Grande Invalidez (Artigo 45 da Lei 8.213/1991): O valor mensal da aposentadoria por incapacidade permanente será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) quando o segurado necessitar da assistência permanente de outra pessoa para a realização dos atos básicos da vida civil (alimentação, higiene pessoal, banho, administração de medicamentos ou locomoção). Conforme o parágrafo único do Artigo 45, esse acréscimo financeiro é devido ainda que o valor final da aposentadoria ultrapasse o teto máximo fixado pelo INSS. O adicional é reajustado anualmente junto com o benefício, sendo indispensável para auxiliar no custeio de cuidadores profissionais, medicamentos ou suporte familiar.


  2. A Manutenção Obrigatória do Plano de Saúde Corporativo (Súmula 440 do TST): Conforme o Artigo 475 da CLT, a aposentadoria por invalidez não extingue o vínculo de emprego, mas opera a mera suspensão do contrato de trabalho. O Tribunal Pleno do TST consolidou na Súmula 440 a diretriz vinculante de que: "Assegura-se o direito à manutenção de plano de saúde ou de assistência médica oferecido pela empresa ao empregado, não obstante a suspensão do contrato de trabalho em virtude de auxílio-doença acidentário ou de aposentadoria por invalidez". O TST pacificou que cláusulas de acordos coletivos ou regulamentos internos que tentem excluir aposentados por incapacidade do plano de saúde empresarial são nulas de pleno direito.


  3. Isenção Tributária Integral do Imposto de Renda (Lei 7.713/1988): Os proventos da aposentadoria por incapacidade permanente decorrente de acidente de trabalho ou doença profissional são integralmente isentos da retenção do Imposto de Renda Pessoa Física (Artigo 6º, Inciso XIV, da Lei 7.713/1988). Caso o INSS ou a Receita Federal tenham realizado descontos indevidos nos proventos, o aposentado tem direito à restituição retroativa de todas as parcelas retidas nos últimos 5 (cinco) anos, com juros pela taxa Selic.


  4. Direito à Reintegração em Caso de Recuperação da Capacidade: O contrato de trabalho permanece latente. Se o trabalhador recuperar a capacidade laborativa e tiver a aposentadoria cancelada pelo INSS em revisões periciais, o Artigo 475, parágrafo 1º, da CLT assegura o seu direito de retornar à fábrica na função que ocupava anteriormente ou em posto readaptado compatível.


Orientação Prática para Trabalhadores e Delegados Sindicais


O STIABVALE orienta os aposentados por incapacidade que necessitem de auxílio de terceiros para suas rotinas diárias a solicitarem o adicional de 25% diretamente pelo aplicativo "Meu INSS", anexando laudos médicos atualizados que descrevam a dependência física permanente.


Os delegados sindicais e cipeiros devem fiscalizar se a empresa está mantendo as carteirinhas e a cobertura do plano de saúde ativas para os operários afastados por invalidez e seus dependentes legais. Caso a sua fábrica tenha cortado o convênio médico após a concessão da aposentadoria pelo INSS ou se recuse a reconhecer a suspensão do contrato, procure imediatamente o departamento jurídico do STIABVALE para ingresso de Ação Trabalhista com pedido de restabelecimento liminar do plano de saúde.


Conte com o STIABVALE!

Endereço: R do Comercio, 25 - 1º Andar, sala 113 | Santos/SP | (11) 938-041-334 

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