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Insalubridade e Periculosidade: Saiba quando o trabalhador tem direito aos adicionais

  • há 19 horas
  • 2 min de leitura

Exposição a frio, umidade, produtos químicos e inflamáveis: saiba como funcionam os adicionais de insalubridade e periculosidade na indústria de alimentos e bebidas


A cadeia de fabricação e transformação de alimentos e bebidas engloba ambientes operacionais complexos, onde a garantia da segurança dos alimentos frequentemente impõe desafios à saúde e à integridade dos operários. Em fábricas de laticínios, conservas de palmito e frutas, moinhos de trigo, usinas de açúcar, plantas frigoríficas e engarrafadoras de bebidas instaladas no Vale do Ribeira e na Baixada Santista, os trabalhadores atuam em contato diário com agentes físicos, químicos e biológicos.



Para compensar financeiramente o desgaste e o risco a que os operários são submetidos, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disciplinam a concessão dos Adicionais de Insalubridade (Artigos 189 a 192 da CLT e NR-15) e de Periculosidade (Artigo 193 da CLT e NR-16).


Detalhamento dos Direitos e Impactos para o Setor de Alimentação


A legislação trabalhista brasileira divide a proteção remuneratória em duas categorias com critérios específicos:


  1. Caracterização e Graus do Adicional de Insalubridade (NR-15): Consideram-se atividades ou operações insalubres aquelas que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde acima dos limites de tolerância fixados pelo MTE:

  2. Agentes Físicos: Exposição contínua a ruído mecânico acima de 85 dB(A), frio artificial em câmaras frigoríficas sem pausas térmicas regulares (Anexo 9), calor radiante de fornos e caldeiras e umidade constante em pisos e lavagens industriais (Anexo 10).

  3. Agentes Químicos: Manuseio direto de substâncias alcalinas e ácidas cáusticas, como soda cáustica, ácido nítrico e hipoclorito de sódio, utilizadas na esterilização e nos sistemas de limpeza CIP de tubulações industriais (Anexos 11 e 13).

  4. Agentes Biológicos: Atividades de abate, desossa, evisceração e processamento de carnes e pescados (Anexo 14).


Os percentuais aplicáveis são de 10% para grau mínimo, 20% para grau médio (o mais comum no setor de alimentos) e 40% para grau máximo.



Caracterização do Adicional de Periculosidade (NR-16): Diferente da insalubridade, a periculosidade decorre de atividades com risco iminente de morte ou acidentes graves. Na indústria alimentar, o adicional de 30% sobre o salário-base incide sobre:


  1. Operação e permanência em áreas de armazenamento de inflamáveis líquidos e gasosos, como centrais de gás GLP, tanques de álcool etílico em destilarias e recarga de empilhadeiras a gás;

  2. Manutenção elétrica em subestações e painéis de alta tensão;

  3. Atividades em salas de compressores de amônia sob alta pressão.


O fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) só desobriga o pagamento do adicional quando comprovada a efetiva neutralização do risco por meio de laudo pericial atualizado.


Orientação Prática para Trabalhadores


O STIABVALE orienta que todo trabalhador que exerça atividades em ambientes úmidos, refrigerados, ruidosos ou próximos a inflamáveis verifique se o adicional consta discriminado em seu holerite. A supressão unilateral de adicionais sem realização de novas perícias ambientais no local de trabalho é irregular.


Caso haja divergências nas funções ou ausência de pagamento dos adicionais devidos, os trabalhadores devem procurar o STIABVALE munidos de contracheques recentes e informações sobre a rotina da fábrica para que o departamento técnico e jurídico do sindicato possa requerer as vistorias cabíveis.


Conte com o STIABVALE!

Endereço: R do Comercio, 25 - 1º Andar, sala 113 | Santos/SP | (11) 938-041-334 

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