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Seguro-Desemprego na Indústria de Alimentos e Bebidas: Regras de carência, cálculo de parcelas e o prazo de cento e vinte dias

  • há 4 horas
  • 3 min de leitura

Entenda as regras de carência, a quantidade de parcelas por tempo trabalhado e os prazos legais para solicitar o benefício após a demissão.



A proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário constitui uma das principais garantias sociais consagradas no Artigo 7º, Inciso II, da Constituição Federal de 1988 e no Artigo 201, Inciso III, que regulam a seguridade social brasileira. No complexo produtivo de transformação de alimentos e bebidas instalado nos municípios da base do STIABVALE, no Vale do Ribeira e na Baixada Santista, as flutuações de mercado e reestruturações operacionais em frigoríficos, usinas de laticínios, moinhos, torrefações e engarrafadoras geram dispensas imotivadas que demandam suporte estatal imediato.


A concessão do benefício do Seguro-Desemprego, disciplinada pela Lei Federal Nº 7.998/1990 e por resoluções do Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT), tem por finalidade prover assistência financeira temporária ao trabalhador dispensado sem justa causa ou que rescindiu seu contrato de trabalho de forma indireta por culpa patronal (Artigo 483 da CLT).


Com a digitalização dos serviços públicos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a emissão de guias e o processamento de requerimentos foram integrados à Carteira de Trabalho Digital, exigindo atenção aos prazos regulamentares.


Detalhamento dos Direitos e Impactos para a Categoria


O acesso ao Seguro-Desemprego subordina-se a critérios de carência escalonados de acordo com o histórico de solicitações do trabalhador:


Carência Escalonada por Número de Pedidos:


  • Primeira Solicitação: O trabalhador deve comprovar o recebimento de salários de pessoa jurídica por pelo menos 12 (doze) meses nos últimos 18 (dezoito) meses imediatamente anteriores à data de dispensa;

  • Segunda Solicitação: Exige a comprovação de salário por no mínimo 9 (nove) meses nos últimos 12 (doze) meses que antecederam a demissão;

  • Terceira Solicitação e Seguintes: É necessária a comprovação de vínculo de emprego com carteira assinada por pelo menos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data de dispensa.


Número de Parcelas e Cálculo do Valor:


A quantidade de parcelas varia entre 3 (três) e 5 (cinco) pagamentos mensais, dependendo do número total de meses trabalhados nos últimos 36 meses. O valor da parcela é calculado com base na média aritmética dos salários dos últimos 3 meses trabalhados, aplicando-se as faixas e coeficientes da tabela oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, respeitando-se o piso mínimo equivalente ao salário mínimo nacional.


Prazo Improrrogável de Requerimento:


O trabalhador deve solicitar o Seguro-Desemprego entre o 7º (sétimo) e o 120º (centésimo vigésimo) dia corrido subsequente à data de sua dispensa formal. O requerimento pode ser realizado de forma autônoma pelo portal oficial Gov.br ou pelo aplicativo Carteira de Trabalho Digital, informando o número de 10 dígitos constante no formulário Requerimento de Seguro-Desemprego entregue pela empresa.


Impedimentos Legais:


Não tem direito ao Seguro-Desemprego o trabalhador que for demitido por justa causa, que pedir demissão voluntária, que for dispensado na modalidade de acordo mútuo (Artigo 484-A da CLT), que possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família ou que estiver em gozo de benefício de prestação continuada da Previdência Social (exceto pensão por morte e auxílio-acidente).


Orientação Prática para Trabalhadores e Delegados Sindicais


O STIABVALE ressalta que o empregador é legalmente obrigado a fornecer o Requerimento do Seguro-Desemprego (guia SD/CD) devidamente preenchido e assinado no prazo improrrogável de até 10 (dez) dias corridos a contar do encerramento do contrato, juntamente com o Termo de Rescisão (TRCT). A recusa patronal ou a entrega de guias com erros cadastrais impede o saque do benefício e gera direito à indenização substitutiva perante a Justiça do Trabalho, conforme Súmula 389 do TST.


Caso a sua empresa atrase a liberação das guias de seguro-desemprego ou o sistema aponte divergências nos meses de vínculo, procure imediatamente o STIABVALE para regularização do cadastro e assistência jurídica.


Conte com o STIABVALE!

Endereço: R do Comercio, 25 - 1º Andar, sala 113 | Santos/SP | (11) 938-041-334 

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