Intervalo Interjornada na Indústria de Alimentos e Bebidas: As regras de descanso do Artigo 66 da CLT e a proteção à saúde do trabalhador
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Entenda o direito ao descanso mínimo de 11 horas consecutivas entre duas jornadas de trabalho, o intervalo intersemanal de 35 horas e as consequências financeiras da supressão patronal.

A estrutura produtiva do setor de transformação de alimentos e bebidas opera de forma contínua para evitar perdas de matérias-primas agrícolas e garantir o abastecimento dos mercados varejistas. Em plantas industriais instaladas no Vale do Ribeira e na Baixada Santista, o regime de trabalho em três turnos ininterruptos e a realização frequente de horas extraordinárias submetem os trabalhadores a alternâncias bruscas de horários de trabalho.
A fadiga muscular e o déficit crônico de sono figuram entre os principais fatores causadores de acidentes graves com maquinários industriais, prensas, serras e veículos de movimentação interna. Para garantir que o organismo do trabalhador restabeleça suas funções fisiológicas e preservar o convívio social e familiar, o ordenamento jurídico trabalhista instituiu intervalos mínimos de descanso entre duas jornadas diárias e entre ciclos semanais de produção.
A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seus Artigos 66 e 67, combinada com a jurisprudência pacificada do Tribunal Superior do Trabalho (TST), estabelece salvaguardas temporais cogentes e imperativas para a organização das escalas de trabalho nas indústrias.
Detalhamento dos Direitos e Impactos para a Categoria
A correta aplicação das regras de intervalo entre jornadas envolve três pontos normativos essenciais para a categoria:
A Regra do Intervalo Interjornada de 11 Horas (Artigo 66 da CLT): O Artigo 66 da CLT prescreve que entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso. Se um operário encerra o seu expediente às 22h00 de um dia, ele só pode ser legalmente escalado para reiniciar suas atividades funcionais a partir das 09h00 do dia seguinte. Qualquer convocação anterior a esse horário viola diretamente as normas de medicina e segurança do trabalho.
Efeitos Pecuniários da Supressão do Intervalo: O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas gera a obrigação patronal de indenizar o trabalhador pelo período que foi cortado do seu descanso. Pela aplicação das regras de proteção à jornada na CLT (Artigo 66 c/c Artigo 71, parágrafo 4º), a supressão total ou parcial das 11 horas obriga o empregador a pagar o período não usufruído com acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da hora normal de trabalho (ou o percentual superior garantido na Convenção Coletiva de Trabalho do STIABVALE).
O Intervalo Intersemanal de 35 Horas Consecutivas (Súmula 110 do TST): Quando o trabalhador encerra a sua semana laboral e entra em seu dia de folga, o Repouso Semanal Remunerado de 24 horas consecutivas (Artigo 67 da CLT) deve ser usufruído cumulativamente após as 11 horas de descanso interjornada da saída do último dia trabalhado. Assim, o trabalhador faz jus a um intervalo intersemanal contínuo de 35 (trinta e cinco) horas de repouso antes de reassumir o posto na semana seguinte, conforme entendimento mantido na Súmula 110 do Tribunal Superior do Trabalho.
Orientação Prática para Trabalhadores e Delegados Sindicais
O STIABVALE orienta os trabalhadores a conferirem com rigor os horários de entrada e saída registrados nos espelhos de ponto mensal. É comum que empresas realizem a troca de turnos de operários sem respeitar o interstício de 11 horas, gerando passivos trabalhistas significativos que devem ser pagos nos holerites.
Os delegados sindicais e cipeiros devem fiscalizar o quadro de escalas e combater jornadas abusivas que impeçam o descanso adequado dos trabalhadores. Caso a sua empresa desrespeite as 11 horas de intervalo ou não pague o tempo suprimido com o adicional de horas extras, procure imediatamente o STIABVALE para abertura de fiscalização e cálculo das diferenças salariais devidas.
Conte com o STIABVALE!



